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Fale conoscoResponder perguntas sobre inventário faz parte da rotina da equipe especializada em Direito de Família do escritório FCM ADVOCACIA, principalmente dos nossos advogados de inventário. E não é sem motivo. Inventários são feitos em momento delicados e cheios de termos e características próprias, além de serem muito comuns.
A porcentagem do advogado no inventário, o valor estabelecido pelo seu serviço, é uma definição disponível para ser feita entre o escritório e seus clientes. Existe, no entanto, uma recomendação de valores estabelecida pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em busca da proteção da qualidade do serviço. Essa recomendação é de que o escritório atue em torno do valor base de 6% sobre o valor do inventário.Evidentemente, situações especiais ou excepcionalmente complexas podem levar a negociações diferenciadas, sempre em busca de encontrar um acordo que favoreça todos os envolvidos.
Assim como no caso do inventário judicial, o valor contratado para honorários advocatícios em um inventário extrajudicial costuma variar de acordo com o valor total do inventário definido, estimando-se um percentual.Em situações consensuais e que possam ocorrer na via extrajudicial, é comum que o custo com honorários seja reduzido, uma vez que a própria quantidade de horas de trabalho estabelecidas pelo escritório será menor, com menos fases e, sobretudo, menos espera para o andamento de cada etapa.
O custo de um inventário é, essencialmente, a soma do valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com as custas processuais e advocatícias envolvidas ao longo do procedimento. Significa dizer que, além dos custos já mencionados nas perguntas anteriores, há o imposto variável sobre o valor total avaliado dos bens deixados pela pessoa falecida.O ITCMD varia de acordo com o a unidade federativa na qual o inventário será feito. O ITCMD DF, por exemplo, é de 4% sobre o valor total dos bens.
Embora a OAB estabeleça valores mínimos sugeridos, não há uma tabela para custos máximos. A dica, nesse caso, é ter essa negociação bastante clara com o escritório contratado. Para isso, lembre-se que os profissionais responsáveis pelo seu inventário devem ter uma relação de transparência e confiança constantes.Se você não se sentir confortável com a negociação ou perceber algum tipo de tentativa de esconder as informações importantes sobre o processo, tem o direito de exigir transparência e, até mesmo, trocar de profissional.
O monte-mor do inventário é a soma de todos os bens existentes quando o inventário foi aberto. Trata-se de um valor calculado antes do pagamento de eventuais dívidas e despesas relacionadas ao inventário.
Os documentos necessários para fazer o inventário são diversos. São necessários documentos dos bens, do falecido e dos herdeiros.
O imposto cobrado sobre a herança é o ITCMD, já mencionado, que varia entre 2% e 8% no Brasil, de acordo com o valor total dos bens deixados.
No inventário, são os próprios herdeiros e legatários que pagam o ITCMD. Esse valor é pago proporcionalmente, na medida da herança de cada um. Esse é um valor que será obrigatoriamente descontado da parte de cada um.
A divisão é feita de acordo com a existência de herdeiros e, ainda, de testamento deixado pela pessoa falecida. A parte legal da herança deve corresponder a 50% do total e é dividida entre cônjuge, se houver e não for meeiro, e descendentes.A parte disponível, que corresponde aos outros 50%, será igualmente dividida entre os herdeiros, se não houver testamento, ou na forma que a vontade final da pessoa estabelecer, se houver testamento.
Antes de o inventário ser concluído, um imóvel inventariado só poderá ser vendido se houver autorização judicial, com as devidas justificativas e autorizações dos demais herdeiros. Caso contrário, o imóvel não poderá ser vendido até o término do inventário.
O cônjuge de uma pessoa falecida é considerado meeiro antes de ser considerado herdeiro. Em outras palavras, ele já tem direito a 50% dos bens que forem patrimônio comum do casal. Se estes forem todos os bens disponíveis, o cônjuge será apenas meeiro (ficando com 50% do patrimônio), enquanto os filhos, que são os herdeiros, dividirão os outros 50% entre si.Se houver bens que não são comuns ao casal, estes também incluirão o cônjuge como herdeiro, o qual receberá parte igual à recebida pelos filhos.
Pode abrir o inventário qualquer pessoa com legitimidade para abrir inventário. Entre essas pessoas, estão os herdeiros, o cônjuge, os credores e os legatários, assim como todos os outros estabelecidos no rol do art. 616 do Código Civil.
Entre as perguntas e respostas sobre inventário, essa é uma dúvida bastante comum. A resposta é que sim, o advogado é necessário tanto para os inventários judiciais quanto para os extrajudiciais.
Para fazer um inventário extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, com maioridade civil, e que não exista testamento deixado pela pessoa falecida. Adicionalmente, é necessário que exista consenso a respeito da partilha, de modo que não ocorra uma disputa judicial para definir o que pertence a cada pessoa.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que terão acesso obrigatório a, pelo menos, 50% dos bens para serem divididos entre si.
Todas as dívidas deverão ser pagas na medida da disponibilidade dos bens por ela deixados. Isso significa dizer que os herdeiros não podem se recusar a pagar as dívidas deixadas pelo inventariado, se elas puderem ser cobertas pelo patrimônio disponível. Ao mesmo tempo, não poderão ser cobrados por um valor superior ao da herança recebida.
O prazo é de 60 dias desde o falecimento, para evitar a incidência de multas. Havendo atraso em relação ao prazo, será cobrada multa sobre o ITCMD.
DescriO valor da multa, assim como o ITCMD, varia de uma unidade federativa para outra. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode chegar a até 20% a mais sobre o percentual do ITCMD. Vale ressaltar que ela é cobrada sobre o imposto, e não sobre o total do patrimônio.ção
Para sacar o dinheiro em conta da pessoa falecida, basta apresentar a decisão que dá fim ao inventário no banco, autorizando o resgate.
Quando uma pessoa vem a falecer, seus bens (como imóveis, dinheiro, carros ou obras de arte) formam um espólio. Nessa conta, também são incluídas as dívidas do falecido, chamado de de cujus.No processo de inventário, faz-se o levantamento de todo o patrimônio e dos possíveis herdeiros do de cujus. Depois, se houverem dívidas e após sua quitação, o restante é dividido entre os sucessores, transferindo a herança.
Existem duas modalidades de inventário hoje, no Brasil. O inventário judicial deve utilizar, como o nome indica, as vias judiciais em um foro especializado para regularizar a situação dos bens. Esse tipo de inventário acontece quando:Há herdeiros menores de idade ou incapazesOs herdeiros não estão de acordo sobre alguma questão da herançaJá o inventário extrajudicial pode ter sua resolução via extrajudicial por meio da escritura pública, sem envolver o poder judiciário. Para que ele ocorra dessa forma, é necessário:
Os herdeiros estarem de acordo quanto à divisão dos bensNão haver sucessores menores de idade ou incapazes
O inventário judicial costuma demandar mais tempo até sua resolução, enquanto a modalidade extrajudicial é mais rápida.
Sim. Tanto na modalidade judicial quanto na extrajudicial, o Código de Processo Civil exige que um profissional advogado realize o acompanhamento de todo o processo.
Após o falecimento do de cujus, os herdeiros devem solicitar a abertura do processo de inventário em até 60 dias.No Estado do Rio de Janeiro, o prazo para abertura do processo de inventário extrajudicial é de 90 dias a contar da data do falecimento. Passado esse prazo, será aplicada multa de 10% sobre o valor do imposto devido, além de juros de mora, de acordo com o tempo de atraso.
Quando ocorrer de maneira judicial (ver item 2), o inventário deve ser aberto no foro competente, ou seja, no último local de domicílio do falecido. O inventário extrajudicial é resolvido diretamente no cartório da escolha dos herdeiros, por escritura pública.Solicite a abertura de inventário com a Rio Escrituras aqui.
Os custos de um inventário envolvem o Imposto de Transmissão causa mortis ou doação (ITCMD); taxas de registro; escritura e os honorários do advogado.
As despesas originadas na realização de um inventário devem ser rateadas igualmente pelas partes interessadas: os herdeiros.No inventário judicial, caso não haja capital para arcar com os custos, é possível solicitar a isenção de impostos e das custas judiciais. Outra forma é requerer ao magistrado, através de um alvará, que um dos bens seja vendido para quitar as taxas e despesas envolvidas na ação.
A lei exige que seja definido um responsável pelo documento do inventário: o inventariante. Na legislação, existe uma ordem de preferência sobre quem deve ser essa pessoa, começando pelo cônjuge ou companheiro, seguido pelo herdeiro que estiver administrando o patrimônio.A atuação do inventariante envolve apresentar os documentos necessários para dar início ao processo (ver item 10), desde os de identificação pessoal dos envolvidos até títulos de propriedades e ações.No Cartório de Notas os herdeiros podem nomear um inventariante, independente da ordem estabelecida no Código Civil. Isso é feito através de uma Escritura Pública de Nomeação de Inventariante.
Sim. Neste caso procede-se o inventário e adjudicação dos bens do falecido para o único herdeiro.
Judicial ou extrajudicial, tanto faz; a lista de documentos exigida para a abertura de um processo de inventário é a mesma. Veja quais são:
1. Documentos do falecido
- Certidão de óbito
- RG e CPF
- Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas (na hipótese de casamento)
- Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável)Certidão de nascimento atualizada (na hipótese do falecido ser solteiro)
- Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio)
- Comprovante de residência do último imóvel
- Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil e pelo Cartório Distribuidor do local do último domicílio e de situação dos bens do falecido Certidões Negativas de débitos com a União, Estado e Município
2. Documentos dos herdeiros
- RG e CPF
- Certidão de nascimento atualizada (na hipótese de solteiro, menor ou incapaz)
- Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável)
- Certidão de casamento atualizada (na hipótese de casamento)
- Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio)
- Certidão de Interdições e Tutelas dos herdeiros emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Domicílio de cada um.
3. Documentos dos bens deixados
Imóveis:
- Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
- Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor venal do imóvel urbano
- Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano
- Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA
Bens móveis, rendas:
- Comprovante de propriedade ou direito
- Documento de veículos
- Extratos bancários na data do falecimento
- Notas fiscais de jóias e bens, etc.
- Contrato Social de sociedades limitadas e respectivo balanço patrimonial
Alguns casos poderão exigir documentos diferentes, como testamento e seu respectivo cumprimento, por exemplo.
O inventário pode ser iniciado ou aberto por qualquer herdeiro. Cônjuge, companheiro, filhos, pais, irmãos e sobrinhos da pessoa falecida ou qualquer outra pessoa interessada
Quando os herdeiros deixam de abrir o inventário a pessoa interessada deverá comunicar o óbito demonstrando o seu interesse ou necessidade na abertura do inventário
Desde o momento em que já se tem em mãos a certidão de óbito e, escolhido a forma judicial ou em cartório, já é possível conversar com o advogado especialista para proceder a abertura, comunicando o óbito
O pedido de abertura de inventário, em geral, é feito ao juiz comunicando o óbito que deve ser demonstrado mediante a certidão de óbito e outros documentos do falecido.
Os documentos para iniciar inventário são:
- Certidão de Óbito
- Documentos pessoais do falecido
- Documentos pessoais do autor do pedido, RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento
- Cópia dos comprovantes dos bens deixados pelo falecido
Quando os herdeiros filhos não concordam com inventário é necessário comunicar ao juiz que tomará as providências para a citação dos herdeiros e nomeação de advogado a fim de prosseguir com o arrolamento dos bens, plano de partilha, até a conclusão do inventário.
Enquanto o inventário não tem início, não se promove a partilha de bens entre os herdeiros, permanecendo a responsabilidade de todos os herdeiros pelo patrimônio do falecido.A demora, ainda acarretará a imposição de multa pelo atraso na abertura do inventário, no estado de São Paulo isso ocorre passados 60 dias do óbito.
Em cartório segue uma tabela conhecida como emolumentos do tabelião de notas.
Cada estado tem sua própria tabela, em São Paulo é utilizada a tabela do www.cnbsp.org.br que é alterada sempre no início de janeiro de cada ano.
Quando não existe acordo entre os herdeiros, o inventário será obrigatoriamente no fórum, ou seja, judicial e será processado com a intervenção do juiz até a partilha.Em alguns casos, o juiz chega a nomear um inventariante, pessoa de sua confiança, mediante remuneração, a fim de partilhar os bens entre os herdeiros e concluir o inventário.
Ao final do inventário ocorre a homologação da partilha, mediante sentença do juiz. Posteriormente, é expedido o de formal de partilha.
Esse documento indica todos os bens e direitos, herdeiros, e especialmente, a parte dos bens que foi atribuída para cada herdeiro.
É o documento expedido após a homologação da partilha dos bens inventariados, que indica todos os bens e herdeiros e o que restou atribuído para cada herdeiro. Esse documento é um resumo de todo o processo de inventário.
A transferência dos bens é feita por meio do registro do formal de partilha. É necessário apresentar o formal de partilha em cada cartório de registro de imóveis em que houver os bens do falecido para proceder o registro, transferindo a propriedade do falecido para os herdeiros contemplados.
A primeira coisa a ser feita pelos herdeiros é verificar quais são os cartórios em que os imóveis estão registrados.
Para o cálculo da despesa com o registro do formal é necessário ter em mãos o espelho de IPTU atual, do imóvel a ser analisado.
Existem duas maneiras de calcular o valor de registro do formal de partilha:
Pegar o formal de partilha e espelho de IPTU e dar entrada no cartório de registro de imóveis para análise e cálculo. O custo fica no valor de uma certidão (aproximadamente R$ 60,00). Nesse caso além do cálculo, o cartório analisa o título e informa se existe correções a serem feitos no formal.
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